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Geralmente, em condomínios pequenos com poucas unidades individualizadas, é instalado apenas um hidrômetro para realizar a aferição do consumo de água do condomínio inteiro, considerando áreas comuns e unidades autônomas.

Desta forma, o consumo comum mensal medido no único hidrômetro do condomínio é divido pela quantidade de unidades existentes.

Em São José do Rio Preto - SP, o SEMAE desvirtuou tal interpretação para benefício próprio (aplicando o "sistema de economias"), impondo aos consumidores de um condomínio o pagamento de uma fatura mínima por cada unidade (R$ 41,80), mesmo o edifício possuindo apenas um hidrômetro.

Tal "interpretação" do Serviço Municipal de Água e Esgoto resultou em um acréscimo de mais de 613% no valor a ser rateado pelo condomínio, gerando uma desproporcionalidade absurda entre o valor pago e o realmente consumido pelo condomínio inteiro.

Antes da alteração realizada unilateralmente pelo SEMAE, a fatura média de água deste condomínio comercial inteiro não passava de R$ 81,98 por mês.

Após a alteração realizada, tal fatura chegou ao valor de R$ 585,20 por mês.

Ou seja, por ano, aquele condomínio comercial consumia efetivamente R$ 983,76 de água, porém passou a pagar R$ 7.022,40 simplesmente por uma "mudança de interpretação" do SEMAE.

Com esta alteração na cobrança, tal condomínio sofria um prejuízo anual de R$ 6.038,64, mesmo não consumindo nenhum milímetro cúbico a mais de água por mês.

Diante de tal desproporcionalidade e ilegalidade, a Justiça de São José do Rio Preto, por meio de ação promovida pelo Dr. Gustavo Queiroz Domingues Martinez, restabeleceu a coerência de tais cobranças, exigindo que fosse cobrado tão somente aquilo que era efetivamente consumido pelo condomínio, diante do único hidrômetro instalado no edifício.

Se você é proprietário ou representante de um condomínio onde só há um hidrômetro instalado e sua fatura de consumo de água está multiplicada pela quantidade de unidades de seu condomínio, exija seus direitos (restabelecimento de apenas uma unidade consumidora) e garanta de volta tudo aquilo que pagou indevidamente.

Trecho da decisão:

"FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil".

Assim, optando o proprietário de imóvel constituído de subdivisões por um único hidrômetro, como no caso dos autos, a fatura de água e esgoto não pode ser obtida multiplicando-se a tarifa mínima pelo número de unidades, mas sim pelo consumo real aferido. Nesses casos, o consumo total deve dividido pelo número de economias atendidas pela ligação a fim de se obter um consumo médio, o qual, após enquadrado na tabela da tarifa de consumo correspondente, é multiplicado pelo número de unidades servidas pela ligação, apurando-se o valor total da fatura de água e esgoto.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para, tornando definitiva a liminar concedida, compelir o réu (SEMAE) a desvincular a cobrança do sistema de economias, bem como condená-lo a restituir ao autor (CONDOMÍNIO), de forma simples, a diferença das contas indicadas, com juros de mora de 0,5% da citação e correção monetária do desembolso pelo IPCA-E na forma da declaração de inconstitucionalidade pela modulação de efeitos realizada pelo STF no tema 810.

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